Decisão · STJ

STJ AREsp 2379979

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)" (AgInt no REsp 1.874.077/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. O embargante suscita que a decisão embargada foi omissa com relação à alegação de que houve o prévio trânsito em julgado da sentença condenatória. Apresentada impugnação às fls. 520/521. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.379.979 - MA (2023/0190318-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR017134 EMBARGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104 MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA - CE013875 LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629 LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA008103 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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