STJ AREsp 2340823
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 812/822) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante insurge-se contra o julgamento monocrático do recurso. Rebate a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Defende que a matéria recursal é estritamente de direito. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 827/830). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.340.823 - RN (2023/0115285-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : PAULO EDUARDO PRADO - RN000982A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - RN000974A AGRAVADO : AGNELO DANTAS BARRETO AGRAVADO : ANA MYRIAM BARRETO LOSSIO AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO BARRETO DE ARAUJO AGRAVADO : JOAO FELICIANO DE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL DAHER MAIA - RN004762 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.