Decisão · STJ

STJ RHC 169649

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia. 3. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUÍS FELIPE DORO PERES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário, assim relatada: Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fl. 664): Em favor de LUÍS FELIPE DORO PERES, condenado em segundo grau de jurisdição pela prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, impetrou-se habeas corpus no TJSP, objetivando a declaração de nulidade da intimação do réu, com o restabelecimento do prazo recursal. Denegada a ordem, sua defesa interpõe o presente recurso ordinário, em que também almeja a desconstituição da certidão do trânsito em julgado, com posterior análise sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Para tanto, sustenta, em síntese, que o artigo 392, II do CPP, engloba os acórdãos condenatórios, já que a norma protege o direito do cidadão de tomar conhecimento de sua condenação de dela recorrer. Também argumenta que o recorrente foi representado pela Defensoria Pública e não por advogado constituído. Em suas razões, reitera o agravante as alegações trazidas no recurso ordinário. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia. 3. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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