Decisão · STJ

STJ AREsp 2426797

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática da relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 531-533). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 350): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIADE CONCESSÃO DE PECÚLIO PORMORTE. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DESEGURIDADE SOCIAL - PETROS -SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO DE PAGAMENTO DO PECÚLIO POR MORTE - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO DA PETROS - PRELIMINAR -INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DOLUGAR - NÃO CABIMENTO -PRECEDENTES DESTA CORTE -NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - TEMA 955 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM PAGAR - DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE AFASTAM QUAISQUER DÚVIDAS QUANTO A QUALIDADE DA AUTORA COMO DEPENDENTE - VÍNCULO DEMATRIMÔNIO COM O FALECIDO NOMOMENTO DO ÓBITO DESTE - ÚNICA DEPENDENTE - RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. Alega a parte agravante, em síntese (fls. 541-554): Contudo, ao contrário do que afirma a decisão ora agravada, depreende-se da petição de Agravo em Recurso Especial que todos os óbices impostos pela r. decisão de admissibilidade do feito foram, sim, objeto de impugnação explícita e específica em seus fundamentos. Nesse contexto, verifica-se que a petição de Agravo em Recurso Especial inequivocamente cuidou de impugnar especificamente todos os óbices impostos pela decisão agravada, mediante a colação de razões e a indicação de precedentes jurisprudenciais aptos a demonstrar a incorreção do julgamento do Tribunal a quo. Nesse sentido, quanto à inaplicabilidade do óbice de incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, leia-se excerto da peça de agravo (fls. 235-237 447-449 e-STJ): .. Não resta dúvida, portanto, que foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela r. decisão de admissibilidade do recurso, de modo que não há de se falar em aplicação dos ditames do art. arts. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. Pugna, por fim, pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo interno para fins de reforma da decisão monocrática em sede de juízo de retratação ou por decisão colegiada. Sem impugnações (fl. 560). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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