STJ TutAntAnt 776
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser possível superar a já apontada ausência de interesse processual. Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança, sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão, não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte. 2. Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas, persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os medicamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO NUNES COSTA contra decisão, da lavra do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência desta Corte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, nestes termos (fls. 215-217): De acordo com o do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será art. 300 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte não demonstrou que seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança possui grande probabilidade de êxito. Isso porque a decisão que foi impugnada por Mandado de Segurança não se caracteriza como ato teratológico, pois possui idônea fundamentação e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. writ" (AgInt no RMS 64.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasSúmula nº 267/STF. Cueva, Terceira Turma, DJe . Além disso: (..) Ademais, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF), o que viola a dialeticidade recursal. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJEN de 8/9/2025, 11/9/2025; e AgInt no RMS n. 71.953/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em D Je de 22/4/2024, 24/4/2024. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Sustenta o agravante que, ao contrário do decidido, "o Mandado de Segurança no TJ/MA era a via própria e obrigatória, e a recusa da Corte de origem em aplicar o CPC constitui, sim, ato teratológico que clama pela reforma imediata via Agravo Interno". Aduz que, nos autos do MS 31.895/MA, do qual fui Relatora, decidi que "este Tribunal não possui competência originária para julgar ato de Desembargador de Tribunal Estadual, assim, o Agravante deveria primeiro combater o ato do Desembargador que negou a Tutela Antecipada Antecedente (TAA) por meio de Mandado de Segurança perante o TJ/MA". Defende que "o erro crasso reside no fato de a instância de origem afirmar que não existe TAA no ordenamento brasileiro o que viola frontalmente o art. 303 do CPC" e que "O uso do MS no TJ/MA foi é o único caminho processual para viabilizar a continuidade do tratamento médico do agravante, enquanto o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ainda está em fase de recepção do Tribunal Estadual". Ressalta a situação de vulnerabilidade extrema e multifacetada do agravante, hipossuficiente e portador de patologias graves e crônicas, incluindo glaucoma, diabetes e transtornos psiquiátricos severos, que exigem terapia medicamentosa ininterrupta. Pugna pelo provimento do recurso, com o deferimento da tutela provisória, garantindo-se a medicação pretendida. Sem contrarrazões (fl. 472). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser possível superar a já apontada ausência de interesse processual. Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança, sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão, não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte. 2. Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula 267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas, persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os medicamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.