Decisão · STJ

STJ EDcl nos EDcl no AgRg / SP

Rel. Ministro MARCO BUZZIT4 - QUARTA TURMAjulgado em 2014-09-18publicado em 2014-09-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO REJEITANDO ANTERIORES ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. No caso, constatada omissão acerca do pedido, formulado no bojo de impugnação de anteriores aclaratórios, de aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da parte adversa. 2. Multa por litigância de má-fé por oposição de embargos de declaração procrastinatórios. A rejeição, por si só, dos segundos aclaratórios da parte contrária não implica, obrigatoriamente, a imposição da referida sanção de natureza reparatória. Hipótese na qual não restou vislumbrada peculiaridade apta a ensejar a aplicação da aludida penalidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar o descabimento, por ora, da aplicação da multa por litigância de má-fé. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 393.956/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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