Decisão · STJ

STJ AREsp 1490485

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-04-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando o magistrado de primeira instância julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção das provas requeridas pelas partes, e, posteriormente, conclui pela ausência de comprovação do direito afirmado. 2. In casu, embora os autores tenham requerido a produção de provas, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC) , e concluiu pela improcedência do pedido com o fundamento de que "inexistem provas contundentes" sobre a alegada ausência de responsabilidade solidária na relação jurídico-tributária. Configurado está o cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), então relator, deu provimento ao recurso especial de FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA e OUTRO para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. A agravante sustenta que o entendimento jurisprudencial utilizado como fundamento pela decisão agravada não se aplica ao caso dos autos, pois "o Tribunal a quo, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência da responsabilidade tributária dos Agravados no caso. Entendeu que as provas que constam dos autos são suficientes para demonstrar a higidez e validade da referida responsabilização" (fls. 603/604). Segundo entende, é desnecessário o retorno dos autos à origem para a produção de novas provas, visto que o conjunto fático-probatório dos autos é idôneo e suficiente para a atribuição da responsabilidade tributária dos agravados. Impugnação apresentada às fls. 614/636. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando o magistrado de primeira instância julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção das provas requeridas pelas partes, e, posteriormente, conclui pela ausência de comprovação do direito afirmado. 2. In casu, embora os autores tenham requerido a produção de provas, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC) , e concluiu pela improcedência do pedido com o fundamento de que "inexistem provas contundentes" sobre a alegada ausência de responsabilidade solidária na relação jurídico-tributária. Configurado está o cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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