STJ AREsp 2443120
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AFONSO FRANCISCO DE SOUZA contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 437-438). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 224): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Como cediço, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado e tem como objetivo apontar vícios de ordem pública no processo, os quais podem inclusive ser conhecidos ex officio pelo juízo a quo. 2. Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, faz-se necessária a presença da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que subjaz à sua formação, ao que ressai da dicção do artigo 783 da Lei Instrumental Civil. 3. No caso em apreço, o título executivo é constituído por escritura pública de confissão de dívida hipotecária, sob a qual consta o valor da dívida, conforme cláusula primeira (mov. 1,arq. 3, ação de execução). Portanto, afasto a tese de ausência de liquidez do crédito representado no título exequendo. 4. Por sua vez, na fase executiva, o exequente poderá demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, à sua escolha, não cabendo ao executado ampliar o polo passivo da demanda, já que é integralmente responsável pela dívida. 5. Desta forma, a ausência de citação de um dos executados não gera a nulidade da execução, até mesmo porque a citação do executado faltante poderá ser suprida em momento posterior. 6. Em relação a restrição de circulação do veículo, ressalto que, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 7. Dessarte, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que não houve desídia por parte do exequente/agravado em dar impulso ao processo, deixando de praticar os atos necessários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 449-451): Na contagem do prazo, por ser feriado nacional (e, por isso, não precisa de comprovação), o dia 08 de junho de 2023 não entra na referida contagem. Inclusive, o próprio decreto-judiciário nº 1.850/2023 (artigo 1º) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fala que o dia 08 de junho de 2023 é feriado nacional de corpus christi. .. Desta feita, percebe-se que, independentemente do dia 09 de junho de 2023 ser ou não ponto facultativo, o fato é que dia 08 de junho de 2023 é feriado nacional e, por isso, não precisa de comprovação. Portanto, o prazo fatal recurso especial era mesmo dia 20 de junho de 2023. Logo, o recurso especial protocolado no evento nº 28 dos autos 5043206-20.2023.8.09.0107 é tempestivo e, consequentemente, merece conhecimento e provimento o presente agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 631-640). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.