Decisão · STJ

STJ AREsp 2438126

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO BARBOSA GONTIJO contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 446-447). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 314): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS POR ÊXITO -INEPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA -ART. 1.013, §3º, I, DO CPC - CAUSA MADURA -QUITAÇÃO DO DÉBITO COM DESÁGIO -ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.340/2016 - CLÁUSULA DE ÊXITO -NÃO APLICAÇÃO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A TÍTULO DE "PRO LABORE" -COMPROVAÇÃO. Tendo em vista que o pedido inicial é justamente o arbitramento de honorários, para que o Julgador, mediante a análise do caso concreto, fixe o valor que o advogado faz jus em razão dos serviços prestados, não há que se falar que o pedido é indeterminado, já que não se trata de cobrança de valores e sim de arbitramento de honorários. Tratando-se de matéria unicamente de direito e estando a causa em condições de julgamento, cabe o exame imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Ao contrário do que alega o apelante, o êxito nas ações não ocorreu devido à sua atuação como advogado do apelado, mas sim em decorrência dos benefícios instituídos pela lei federal nº 13.340/2016, que autorizou a liquidação das operações com deságio. Considerando que o apelante não impugnou a contestação, em que o apelado confirma o pagamento de R$ 15.500,00 a título de honorários advocatícios "pro labore", em razão da sua atuação nos processos mencionados na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340-345 e fls. 360 367) No presente recuso, alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 451-455): Além de se tratar de questões federais distintas e autônomas, a permitir recorribilidade ampla ou limitada, a subsistência da multa cominada pelo tribunal de apelação pela suposta ausência de impugnação no REsp/AREsp em nada afeta a sorte do recurso especial, embora seja razoável supor que o provimento do recurso pelo STJ implique na automática desconstituição da multa, especialmente no caso dos autos, em que os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram tidos por protelatórios pelo tribunal de segunda instância. .. Ainda que o provimento do especial não resulte em desconstituição da penalidade, admita-se para argumentar, tal circunstância em nada afeta a admissibilidade do apelo extremo. O recorrente pagará a multa de bom grado, a despeito da decisão equivocada do tribunal de apelação: o valor da multa poderá ser abatido no crédito de honorários arbitrados judicialmente. .. Enfim, na pior das hipóteses, haveria preclusão acerca da multa cominada pelo tribunal de apelação, circunstância que não afeta o juízo de admissibilidade do recurso especial. Sem impugnação (fl. 460). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →