Decisão · STJ

STJ AREsp 2078925

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-03publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 834-837). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 756): OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa Insurgência em razão da ausência de sucumbência Arbitramento dentro dos limites legais Sucumbência reconhecida nos autos - Honorários corretamente fixados Inteligência do art. 85, §2º, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 785). Alega a agravante que o recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz que (fl. 840): A vedação inserta na Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça diz respeito apenas à inadmissibilidade de recurso com fito de simples reexame de matéria fática. Isso não se verifica na presente hipótese, pois, como bem demonstrado nas razões recursais, houve má interpretação na origem do estrito teor dos pedidos e, especialmente, da aplicação do Princípio da Causalidade em face da extinção do feito por carência superveniente do objeto para efeito de fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência respectivos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). Agravo improvido.
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