STJ REsp 2071228
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.259-1.268, e-STJ) interposto por SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO contra decisão (fls. 1.235-1.241, e-STJ), proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 442, 443, I, do CPC/2015); e c) incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, em relação à responsabilidade civil do nosocômio (arts. 186, 927 e 951, do Código Civil e art. 14, caput e §§ 1º e 4º, do CDC). Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "No que diz respeito ao cerceamento de defesa, sustentado pelo Nosocômio Agravante, não se trata do "revolvimento do acervo fático-probatório", mas, sim, de que seja assegurado o EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO" (fl. 1.260, e-STJ). Defende a parte agravante, ainda, que, "(..) após a produção da perícia, o processo foi sentenciado, sem ser oportunizado ao Hospital a produção da prova testemunhal, anteriormente deferida. Excelências, sabe-se que o "revolvimento do acervo fático-probatório" encontra óbice na Súmula 7 dessa Corte. Contudo, não se está pleiteando a análise do mérito por esse Eminente Superior Tribunal. O que se pleiteia é a aplicação da GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. (..)" (fl. 1.262, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.276-1.280, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.071.228 - SC (2023/0146759-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624 ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES - SC017111 AGRAVADO : ALBERTINA BORGERT FERRARI ADVOGADOS : ROBSON TIBURCIO MINOTTO - SC016380 ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE - SC033391 AGRAVADO : DILVANIA NICOLETTI ADVOGADO : EDUARDO BORBA ALAMINI - SC016680 AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO JUDAS TADEU DE MELEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.