Decisão · STJ

STJ AREsp 2325993

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes. 2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária. 3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REZENFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial e "reconhecer a prescrição da pretensão executiva do recorrido, extinguindo, por conseguinte, a ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC" (fls. 308-309). Arrematou-se a decisão deixando de "fixar honorários em favor da recorrente, em razão de reiterado entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não legitima a fixação da verba em desfavor do exequente, em atenção do princípio da causalidade (AgInt no REsp n. 2.070.304/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023)". Rejeitados os declaratórios opostos da referida decisão (fls. 339-343). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera que, em razão da resistência da parte contrária, seria cabível a fixação da verba honorária. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 361-369). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes. 2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária. 3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). Agravo interno improvido.
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