Decisão · STJ

STJ AREsp 3129773

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 411-412). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Argui que "não se indicou nenhuma das hipóteses legais para o julgamento monocrático do apelo especial, tal fato, por si só, a nosso sentir, já se traduz em violação ao direito de a parte ter seu recurso julgado pelo órgão colegiado competente, em última análise, o devido processo legal encontra-se desrespeitado" (e-STJ, fl. 428). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 416-431). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 435-446). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
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