STJ EAREsp 2117777
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis" (AgInt no REsp n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). 3. "O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 909/932) interposto contra decisão desta relatoria, que tornou sem efeito a decisão da Presidência de fls. 827/829 (e-STJ) e negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 895/902). Em suas razões, a parte alega que, "apesar de ter enfrentado de maneira parcial o tema (que, como se observa, é de relevante complexidade, já que deveria ser observada não somente a mera redação das referidas cláusulas contratuais, mas também sua interpretação, aplicabilidade e abrangência ao caso concreto), havia, como ainda há, omissões fundamentais no decisum proferido pelo e. Tribunal a quo, que configuram matéria de ordem pública e que são, além de suscetíveis de apreciação/análise a qualquer tempo e instância (o que afasta, desde já, eventual preclusão da matéria), suficientes, por si sós, para conduzir ao julgamento de improcedência total da demanda, com base também na correta aplicabilidade das cláusulas contratuais discutidas. São elas: (i) o fato de que não há interesse social apto a tornar o Ministério Público como parte legítima para o ajuizamento da ação coletiva; e (ii) a circunstância de que toda a ação coletiva está baseada em apenas uma reclamação no universo de apenas 53 (cinquenta e três) segurados de um contrato de seguro de vida, de modo que sequer há dimensão coletiva que autorize o ajuizamento da ação civil pública. .. . Logo, d.m.v. não poderia ser reconhecida qualquer preclusão quanto à matéria, (i) seja por se tratar de questão de ordem pública, o que impõe sua análise pelo e. Tribunal local, (ii) seja porque antes mesmo de se reconhecer a legalidade do procedimento e sua previsão contratual, deveria ter sido verificada a própria legitimidade do Parquet para a propositura da demanda, por configurar preliminar essencial para posterior e eventual análise do mérito da ação coletiva" (e-STJ fls. 918/919). Aduz a ilegitimidade do Ministério Público porque, "no caso concreto, não há direito coletivo latu sensu sendo discutido, mas tão somente direito individual disponível. Até porque, como confessado pelo próprio Ministério Público, a ação coletiva foi ajuizada com a suposta finalidade de "proteger o grupo de consumidores identificáveis, que, após contratarem o seguro de VIDA VIP (..) tiveram o custo mensal do plano majorado excessivamente. O que se busca, portanto, é, repita- se, a tutela de supostos direitos individuais, disponíveis e sem qualquer relevância social, dos 53 (cinquenta e três) segurados do Plano Seguro de Vida VIP contratado com a agravante" (e-STJ fl. 921). Defende que "jamais poderia ter sido conferida a eficácia nacional ao julgado, pois, (i) em primeiro lugar, o pedido formulado sequer requereu a eficácia nacional do julgado; (ii) a causa de pedir e todos os elementos de prova colhidos estão restritos ao Estado do Rio Grande do Sul; e (iii) o julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR não alterou a interpretação do art. 16 da lei nº 7.347/85, mas tão somente reconheceu que, naquela hipótese específica, havia acórdão transitado em julgado que autorizava a extrapolação dos limites da sentença" (e-STJ fl. 924). Afirma que "houve, sim, impugnação específica dos fundamentos do v. acórdão, inclusive no que tange a obrigação da agravante em publicar os termos da decisão em jornais de grande circulação, mais que suficiente a afastar a aplicabilidade da Súmula 283/STF à hipótese. .. . Além disso, o art. 78, II, do CDC é restrito às hipóteses de condenação criminal. No recurso especial, a SulAmérica demonstrou, justamente, que não há nenhum dispositivo legal semelhante que imponha essa obrigação na hipótese de condenação civil. Houve, portanto, impugnação específica também desse fundamento do v. acórdão recorrido. Na ausência de disposição semelhante para as condenações civis, deve-se aplicar, necessariamente, a regra geral disposta no art. 94 do CDC" (e-STJ fls. 926/927). Sustenta que, "apesar de não haver menção explícita do art. 94 do CDC no v. acórdão recorrido, como já pontuado em capítulo anterior, ao compreender expressamente pela "condenação da ré a publicar os termos da decisão em jornais de grande circulação", houve, ainda que de forma implícita (mas válida), o prequestionamento da matéria abordada no aludido dispositivo de lei" (e-STJ fl. 928). Complementa que "demonstrou, ponto a ponto, os equívocos constantes no v. acórdão recorrido, razão pela qual confia em que essa e. Corte reconhecerá a violação ao disposto no art. 94 do CDC, para que, como consectário lógico, seja afastada, no caso, condenação de publicação em grandes jornais de circulação, na remota hipótese de o v. acórdão recorrido não ser anulado ou o processo não ser extinto de plano, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC" (e-STJ fls. 931/932). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 956/960). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis" (AgInt no REsp n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). 3. "O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.