Decisão · STJ

STJ AREsp 3120241

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, contra decisão (e-STJ, fls. 763-764), de relatoria da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que "A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de deficiência de fundamentação, aplicando, de forma automática, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não teria havido indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. (..) Com a máxima vênia, a conclusão adotada não se sustenta diante da efetiva análise do conteúdo das razões recursais apresentadas pela Agravante, nem se harmoniza com a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites de incidência do referido enunciado sumular. A Súmula 284 do STF tem aplicação restrita às hipóteses em que a deficiência da fundamentação impede, de forma absoluta, a compreensão da controvérsia jurídica submetida à apreciação da Corte Superior. Não se presta, portanto, a obstar o conhecimento de recurso cuja argumentação, ainda que não considerada ideal sob o prisma formal, permite identificar com clareza as teses jurídicas debatidas, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e os dispositivos legais cuja interpretação se alega violada" (fl. 773, e-STJ). Aduz, ainda, que "a Agravante também fundamentou sua irresignação na violação ao artigo 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, evidenciando que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes obrigatórios e de enfrentar teses jurídicas relevantes, especialmente aquelas decorrentes da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à Lei nº 14.454/2022, após o julgamento da ADI nº 7.265. A controvérsia, portanto, não se limita a uma discussão fática, mas envolve matéria eminentemente de direito, relacionada à correta subsunção do caso concreto aos parâmetros normativos e jurisprudenciais atualmente vigentes" (fl. 774, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação às fls. 783-785 , e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →