STJ AREsp 2443057
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.320-1.331) interposto por ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão (fls. 1.315-1.316) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA alega, em síntese, que "(..) os fundamentos condutores da decisão objeto do Agravo em Recurso Especial, quais sejam: ausência de violação aos arts. 170, 186, 884, 927 do CC, 2º e 3º do CDC; inaplicabilidade da Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, e a exata similitude com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigmas -foram todos impugnados de forma específica quando da interposição do aludido recurso, justificando o seu conhecimento para julgamento pelo STJ (..)" (fl. 1.324 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) houve equívoco na fundamentação proferida pelo juízo de admissibilidade na origem, que se perpetua no âmbito dessa C. Corte Superior, haja vista que a decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de suposta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, justamente no que diz respeito à ausência de impugnação da negativa de afronta ao artigo 1022 do CPC, que , repita-se, não foi objeto da tese recursal" (fl. 1.228). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, DIEGO FERREIRA ARIA PEDALINO apresentou impugnação (fls. 1.335-1.342), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.443.057 - SP (2023/0301095-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS : ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916 TANIA DA CONSOLACAO BAHIA CARVALHO SIQUEIRA - SP089277 PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 AGRAVADO : DIEGO FERREIRA ARIA PEDALINO ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO MARCONDES AMORESE - PR033299 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.