Decisão · STJ

STJ REsp 2008918

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Diante do entendimento esposado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a controvérsia não foi analisada à luz do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, apontado como violado, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ diante da ausência de prequestionamento evidenciada. 2. Modificar o entendimento proferido na origem de que a previsão de limitação de custeio ao número de sessões terapêuticas prescritas se revela excessivamente onerosa, colocando em risco o objeto da contratação, demandaria incursão na seara fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 378): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso adesivo deduzido em conjunto com as contrarrazões. Impossibilidade. Exigência de peças autônomas, a despeito da identidade de prazos. Observância do disposto no art. 997, par. 2º, do CPC. Negativa de cobertura a tratamento psicoterápico pelo método ABA. Caráter abusivo reconhecido. Ratificação. Existência de prescrição médica. Procedimentos que se mostraram necessários à tentativa de restabelecimento da saúde do segurado, diagnosticado com atraso de desenvolvimento, resultante de quadro médico compatível com transtorno do espectro autista. Não subsistência da alegação exclusão contratual fundada na falta de previsão no rol da ANS. Aplicação da Súmula n. 102 desta Corte e do artigo 3º, III, alínea b, da Lei nº 12.764/12. Entendimento assente desta Câmara. Limitação de sessões ou exigência de coparticipação que equivale à negativa. Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor. Aplicação do artigo51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta turma julgadora. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, DESPROVENDO-SE A APELAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 406-412). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento (fls. 643-650). Aduz o agravante que "v. acórdão ao afastar a coparticipação, implicitamente nega vigência ao artigo 16, inciso VIII da Lei nº 9.656/98,objeto de discussão na r. sentença e de forma implícita no v. acórdão, porque com base no CDC afasta sua aplicação reconhecendo a cláusula restritiva de direitos abusiva nos termos do artigo51, IV do CDC" (fl. 657). Acrescenta que "toda matéria objeto do recurso especial foi objeto de debate desde a 1ª instância, estando afastada a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impondo-se o conhecimento do Recurso Especial no tocante a legalidade da coparticipação com base na Lei, não se tratando de limitação de atendimento e abusividade perante o CDC" (fl. 664). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Diante do entendimento esposado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a controvérsia não foi analisada à luz do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, apontado como violado, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ diante da ausência de prequestionamento evidenciada. 2. Modificar o entendimento proferido na origem de que a previsão de limitação de custeio ao número de sessões terapêuticas prescritas se revela excessivamente onerosa, colocando em risco o objeto da contratação, demandaria incursão na seara fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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