Decisão · STJ

STJ AREsp 2222406

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-09-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Superior Tribunal entende que "É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1645365/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 26/5/2022). 3. O Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório dos autos, concluiu que " .. tendo o recorrido comprovado que se enquadra na mesma categoria beneficiada pela sentença proferida na ação coletiva e que teve seu direito lesado nos moldes delineados na referida ação, não há óbice para a propositura do cumprimento individual proposto pelo agravado, porquanto os efeitos da sentença estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial da ação coletiva .. ". A inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, uma vez que seria necessário analisar peças e decisões proferidas em processo distinto, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 418): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O Estado do Tocantins alega que "diversamente do que restou sustentado na decisão ora agravada, o recurso especial interposto pelo ente público não demanda reexame do acervo fático-probatório e o recurso especial do ente público atacou de forma adequada e específica os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF" (fl. 433). Por fim, "requer a retratação da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo previsto no artigo 1.021, § 2o, do CPC; ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao Colegiado a fim de que seja conhecido e provido, reformando a decisão singular atacada para conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial" (fl. 435). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Superior Tribunal entende que "É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1645365/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 26/5/2022). 3. O Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório dos autos, concluiu que " .. tendo o recorrido comprovado que se enquadra na mesma categoria beneficiada pela sentença proferida na ação coletiva e que teve seu direito lesado nos moldes delineados na referida ação, não há óbice para a propositura do cumprimento individual proposto pelo agravado, porquanto os efeitos da sentença estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial da ação coletiva .. ". A inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, uma vez que seria necessário analisar peças e decisões proferidas em processo distinto, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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