STJ AREsp 2202132
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. MULTA DIÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pela ré em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. A agravante sustenta que o recurso especial não é abrangido pelo entendimento de que a análise (revisão) do montante da multa cominatória demanda (necessita de) reexame fático. Reafirma que o Tribunal de origem não analisou sua argumentação, com a qual buscou demonstrar a excessividade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.202.132 - MG (2022/0277771-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA OUTRO NOME : JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 LUCAS GUIDA BABINSKI - RJ228751 AGRAVADO : ELVIS DE OLIVEIRA ROSON AGRAVADO : SANDRO HELENO OLIVEIRA ROSON AGRAVADO : GLAUCIA MARIA DUQUE MELLO ADVOGADO : ROMULO THIAGO BRANTES - MG139267 INTERES. : BANCO BRADESCO S/A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. MULTA DIÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.