STJ AREsp 2145767
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o agravante aduz omissão no acórdão do Tribunal de origem acerca da alegação de iliquidez do título, a embasar o cumprimento de sentença, uma vez que ainda estaria pendente discussão acerca dos valores do débito originário, porquanto, nos autos principais, o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ainda seria indefinido. 2. A Corte de origem assentou, expressamente, que a questão relativa à necessidade de liquidação de sentença para a fixação do valor objeto do crédito em questão já foi objeto de deliberação do juízo de origem, sobre a qual incidiu a preclusão. 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 207-211). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 59-60): PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CONSTATADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REANÁLISE. OBSTADA. 1. O atual Código de Processo Civil restringe a necessidade de liquidação de sentença às hipóteses em que a fixação do quantum devido demandar arbitramento ou alegação/prova de fato novo, ou seja, quando a especificação o valor da condenação demandar atuação cognitiva ampla. 2. In casu, a fixação do valor objeto do crédito perseguido na origem depende da realização de simples cálculos aritméticos, pois decorre da condenação ao pagamento de parcelas contratuais de concessão de crédito consignado vencidas e não pagas pelo agravante/executado, mantidos todos os encargos previstos contratualmente. 3. Independentemente de a sentença objeto de cumprimento determinar a apuração do crédito em sede de liquidação de sentença, constatado que a fixação do valor perseguido na origem independe da realização de prévia liquidação, pode o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, visto que a referida possibilidade não ofende a coisa julgada, por decorrer de expressa previsão do Código de Processo Civil, dada a necessidade de interpretação sistêmica dos parágrafos do artigo 509 da referida norma. 4. O referido entendimento se coaduna perfeitamente aos princípios da celeridade, da eficiência, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. 5. Preclusa a decisão que considerou que a fixação do valor perseguido não depende da realização de prévia liquidação, resta inviável analisar novamente a questão em sede recursal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-113 ). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão recorrido, em ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão acerca da alegação de iliquidez do título, a embasar o cumprimento de sentença, uma vez que ainda estaria pendente discussão acerca dos valores do débito originário, porquanto , nos autos principais, o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ainda seria indefinido. Aduz que , no caso, alega -se a necessidade da apuração dos valores para se utilizar como base de cálculo para a condenação dos honorários advocatícios, e assenta ser improcedente a incidência da preclusão. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 229). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o agravante aduz omissão no acórdão do Tribunal de origem acerca da alegação de iliquidez do título, a embasar o cumprimento de sentença, uma vez que ainda estaria pendente discussão acerca dos valores do débito originário, porquanto, nos autos principais, o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ainda seria indefinido. 2. A Corte de origem assentou, expressamente, que a questão relativa à necessidade de liquidação de sentença para a fixação do valor objeto do crédito em questão já foi objeto de deliberação do juízo de origem, sobre a qual incidiu a preclusão. 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.