STJ AREsp 2135174
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp 767.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 28/2/2023). 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, relacionadas à legitimidade da agravante, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRF S.A., inconformada com a decisão de fls. 444/446, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que: (a) ocorreu a correta impugnação de todos os fundamentos decisórios, incluindo aquele acerca da responsabilidade pelo pagamento do frete e demais obrigações acessórias como a antecipação do vale-pedágio, de modo a se afastar a Súmula 283/STF; (b) não se trata de caso de revolvimento fático-probatório, mas mera qualificação jurídica da questão discutida, pois a legitimidade passiva baseou-se em frete, e não em vale-pedágio; e (c) a decisão importa conflito de normas diante da existência de lei que trata especificamente sobre o frete e outra que trata acerca do vale-pedágio. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.135.174 - RS (2022/0154360-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADO : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654 ADVOGADOS : RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997 PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324 THOMAS JEFFERSON FOWLER - SP098638 ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798 AGRAVADO : CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME ADVOGADOS : IGOR LEANDRO SÁ - RS069979 JAMILA BARONI - RS101471 INTERES. : TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA - PR054179 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp 767.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 28/2/2023). 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, relacionadas à legitimidade da agravante, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.