STJ REsp 2095781
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de violação. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 248-255): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REGRA GEAL. NÃO COBERTURA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. De acordo com o enunciado da Súmula nº 608 do Colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", de modo que, para que as cláusulas do contrato sejam interpretadas, é necessário que se parta do princípio da vulnerabilidade e da fragilidade do consumidor, que, ao contrário da prestadora de serviços, não tem condição de discutir tecnicamente a abrangência da cobertura nem de impor alterações específicas. A obrigação de custear integralmente o tratamento em local escolhido a critério exclusivo do paciente surge somente quando não há na rede credenciada estabelecimento apto a prestar serviço similar. Ou seja, a regra geral é da não obrigatoriedade da seguradora de custear o tratamento dos segurados em estabelecimento não credenciado, somente em casos excepcionais, como no caso de não haver prestador credenciado disponível na região do domicílio do segurado, é que a operadora de saúde terá a obrigação de arcar com os custos do tratamento requestado. Não se verifica na espécie a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado, mesmo porque a situação de não credenciamento da clínica escolhida pela parte autora era conhecida. Dano moral não configurado. Nas razões do agravo interno, o agravante insurge-se contra a decisão agravada, aduzindo que sua pretensão recursal não demanda reexame de provas ou de cláusula contratual, de modo que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 344-346 e 348). Aduz que também não é aplicável ao presente caso o enunciado da Súmula n. 284/STF, pois trata-se de recurso especial, de modo que a referida súmula somente teria aplicabilidade no âmbito dos recursos extraordinários (fls. 346-347). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso do agravo interno, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de violação. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido .