STJ AREsp 2415372
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 957-977) interposto por RUBENS JOSE CIASCA DE ARAUJO - ESPÓLIO e MARIA ELIZETE DE SOUZA ARAUJO contra decisão (fls. 951-953) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, RUBENS JOSE CIASCA DE ARAUJO - ESPÓLIO e MARIA ELIZETE DE SOUZA ARAUJO sustentam, em síntese, que é inaplicável a Súmula 182/STJ, pois "(..) a discussão trazida no presente ainda não possui entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o entendimento do STJ tem sido no sentido de aplicação dos reajustes da ANS em substituição aos abusivos reajustes impostos pelas operadoras de saúde e, em sentindo contrário entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar parcial provimento ao recurso dos Agravantes, sem sequer analisar a ausência de demonstração idônea que justifique a aplicação dos reajustes ao caso" (fl. 962 - destaques no original). Alegam, também, que está demonstrado tanto o dissídio jurisprudencial como a violação aos arts. 4º, 6º, 39, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 355, 369 e 370 do CPC/2015 e aos arts. 421, 422 e 757 do Código Civil, na medida em que o "(..) v. acórdão do recurso de apelação, não se reconheceu o caráter abusivo dos reajustes anuais por sinistralidade para o contrato coletivo em questão e, com base no fundamento utilizado pelo Douto Tribunal a quo, o presente Recurso Especial tem o escopo precípuo de demonstrar a violação dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as Agravadas, ao aplicarem os índices anuais por sinistralidade, não cumpriram o dever de informação e transparência e, por consequência, aplicaram percentuais unilaterais e aleatórios sem qualquer comprovação idônea" (fl. 963 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO apresentaram impugnação (fls. 981-986), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.415.372 - SP (2023/0243608-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RUBENS JOSE CIASCA DE ARAUJO - ESPÓLIO AGRAVANTE : MARIA ELIZETE DE SOUZA ARAUJO - POR SI E REPRESENTANDO REPR. POR : MICHELLE CIASCA DE ARAUJO ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.