STJ Rcl 31484
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que não se aplica o Tema n. 181 do STF, por entender que: A Súmula 181 do STF não se adequa ao caso da Agravante e não possui o condão para inadmissão do Recurso Extraordinário porque o mérito da Reclamação já havia sido concedido em 25/04/2016, pág. 48 dos Autos Eletrônicos o Sr. Ministro Presidente deferiu o benefício da Justiça gratuita, único requerimento que chegou ao Superior Tribunal de Justiça, vide pág. 2 a 48. .. Não se pretende do Supremo Tribunal Federal a análise dos requisitos de admissibilidade da Reclamação interposta junto ao E. Superior Tribunal de Justiça e sim o direito à efetiva tutela jurisdicional com o julgamento de seu Recurso Especial que nunca chegou a esta corte e que extraído a razão de sua inadmissão, pág. 48 dos Autos, a Turma deveria ter determinado a subida do Recurso Especial nos termos do art. 105, I, f, CF/88. Afinal o único mérito da Reclamação era o reconhecimento do benefício da justiça gratuita que já havia sido concedido desde 25/04/2016, pág. 48 dos Autos Eletrônicos quando o Sr. Ministro Presidente deferiu o benefício da Justiça gratuita, único requerimento que chegou ao Superior Tribunal de Justiça, vide pág. 2 a 48 não haveria de se falar em inadmissibilidade de Recurso de Reclamação. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.