Decisão · STJ

STJ AREsp 2378589

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 513/524) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega que inicialmente deve ser analisada a preliminar suscitada no agravo em recurso especial, de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, argumentando que (e-STJ fl. 516): A simples leitura das razões recursais é suficientemente clara para identificar que a controvérsia principal gira em torno do recurso cabível em face de decisão que extingue a execução, ou seja, o artigo violado é o Art. 203, §1º, do CPC, e isso foi devidamente apresentado no tópico 3.1. do Recurso Especial. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Nã o foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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