STJ AREsp 2378589
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 513/524) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega que inicialmente deve ser analisada a preliminar suscitada no agravo em recurso especial, de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, argumentando que (e-STJ fl. 516): A simples leitura das razões recursais é suficientemente clara para identificar que a controvérsia principal gira em torno do recurso cabível em face de decisão que extingue a execução, ou seja, o artigo violado é o Art. 203, §1º, do CPC, e isso foi devidamente apresentado no tópico 3.1. do Recurso Especial. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Nã o foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.