STJ AREsp 2031376
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que: "Antes de adentrarmos no apontamento das omissões identificadas no v. acórdão de fls. que negou provimento ao Agravo Interno outrora manejado pelo Embargante, cumpre-nos ressaltar que esta ilustre relatoria - ao reproduzir praticamente na íntegra os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno - acabou por violar frontalmente o § 3º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, o que reclama a anulação do v. acórdão com prolação de outro que não reprise em essência a íntegra dos fundamentos outrora apresentados, em respeito à legislação adjetiva que assim determina" (e-STJ, fl. 649). Defende que: "a alegação central acerca da aplicabilidade imediata e automática das normas que regulam a relação jurídica, quais sejam: os arts. 22 e 24, § 4º da Lei nº 8.906/94 e 664, 676 e 681 do Código Civil, reclamam o juízo de integração/complementação, sem o qual a prestação jurisdicional restará maculada por vício de falta de fundamentação exauriente quanto à existência de normas infraconstitucionais que autorizam o mandatário a reter o objeto da operação do mandato para pagamento" (e-STJ, fl. 650). Insiste que: "Excelência, os fatos são incontroversos, refletidos a partir de absoluta claridade e evidência da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido pela Embargada, inclusive, com termo assinado de confissão de dívida, bastando, portanto, aplicar ou não as normas jurídicas que regulam a relação cuja matéria fática se restringe a existência ou não da própria relação, o que se demonstrou incontroversa, sem qualquer necessidade de análise de cláusulas contratuais, de modo que a omissão reside na falta de análise e pronunciamento da exata subsunção das normas - e sua aplicabilidade ou não - a relação jurídica, cuja a controvérsia se resume a legitimidade ou não de mandatário reter o pagamento decorrente do exercício do mandato, conforme prevê os arts. 22 e 24, § 4º da Lei nº 8.906/94 e 664, 676 e 681 do Código Civil" (e-STJ, fl. 650). Intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.031.376 - SP (2021/0375926-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136 EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP172838 EMBARGADO : CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS : MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA - PE041629 RENATO MAIGNARDI AZEREDO E OUTRO(S) - SP277809 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.