Decisão · STJ

STJ AREsp 1192770

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-10-09publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DENOMINADAS ABONO MENSAL E PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas abono mensal e prêmio por tempo de serviço, em razão da sua natureza salarial. A inversão do julgado quanto à natureza de tais verbas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, entende-se que o redimensionamento da proporção do decaimento de cada parte, para determinar se houve sucumbência recíproca ou mínima, requer uma revisão dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial de acordo com a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. (USIMINAS) contra a decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agravante aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, pois deixou de se pronunciar sobre: (a) o voto do relator proferido na esfera administrativa, que havia concluído pela exclusão do prêmio por tempo de serviço proporcional; (b) a ausência de habitualidade do pagamento do suplemento do abono; (c) a impossibilidade de inclusão do prêmio decenal por tempo de serviço no salário de contribuição; (d) a necessidade de condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais . Narra que houve violação dos arts. 7º, 85, 86, parágrafo único, e 139 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que não há que falar em sucumbência recíproca, pois o parcial provimento do recurso de apelação e da remessa de ofício acabou por acolher em maior parte o pedido formulado na ação. Assim, entende que deve haver a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por tratar o recurso de matéria exclusivamente de direito. Alega que o suplemento de abono previsto no acordo coletivo não corresponde à contraprestação de serviços e não constitui pagamentos habituais, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DENOMINADAS ABONO MENSAL E PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas abono mensal e prêmio por tempo de serviço, em razão da sua natureza salarial. A inversão do julgado quanto à natureza de tais verbas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, entende-se que o redimensionamento da proporção do decaimento de cada parte, para determinar se houve sucumbência recíproca ou mínima, requer uma revisão dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial de acordo com a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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