Decisão · STJ

STJ AREsp 2221562

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Observa-se que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018)" (AgInt no REsp 1.874.569/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 818/824). A parte agravante sustenta (fl. 834) A questão versada nestes autos é eminentemente de direito, possível - e necessária - de ser solvida por este STJ, inclusive porque pode servir de norte não apenas para este caso concreto, mas para todos os outros casos em que servidores públicos civis da União sejam privados do direito aos adicionais ocupacionais com base no entendimento de que o ato concessório é o marco inaugural do direito à percepção dos adicionais ocupacionais e de que o laudo pericial perde seus efeitos com o passar do tempo, como se documentos desse gênero possuíssem "prazo de validade", principalmente quando a União é legalmente incumbida de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, na quais se insere o dever de reavaliação das condições ambientais de trabalho (art. 69 da Lei nº 8.112/90), e, de outro lado, segundo essas mesmas normas, a descaracterização de condições periclitantes somente ocorre por meio de laudo pericial (item 16.3 da NR-16). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 853. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Observa-se que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018)" (AgInt no REsp 1.874.569/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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