STJ REsp 2007610
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria apontado adequadamente a afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tese essa rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CCISA10 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 4721-4722): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 114, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem traçar uma única linha que demonstrasse como referidos artigos teriam sido violados em razão de suposta omissão, contrariedade ou obscuridade. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à expressa alegação de que "o acordão violou o artigo 109, I, CF", por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 3. As alegações relativas aos arts. 114 e 779 do CPC (responsabilidade solidária da CEF), ao art. 502 do CC (culpa exclusiva do comprador no recebimento da unidade) e aos art. 1.315 e 1.345 do CC (responsabilidade do proprietário) se mostram totalmente dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual se limitou, ao julgar o agravo interno, a consignar que não havia nenhuma mácula na monocrática que rejeitara os embargos de declaração anteriormente manejados. Inafastável incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. 4. No mesmo óbice incorre a alegação de "impossibilidade de declarar nulo o art. 60 da convenção de condomínio", visto que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, as embargantes aduzem omissão no julgado, pois teria demonstrado que ocorrera a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão da ausência de enfrentamento dos temas relativos à violação dos normativos 114 e 779 do CPC, e 502, 1.315 e 1.345 do CC. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fls. 4741-4746). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria apontado adequadamente a afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tese essa rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.