Decisão · STJ

STJ EREsp 2080536

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 535, §§5º E 8º, E 966, INC. V E §5º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No tocante aos arts. 535, §§5º e 8º, e 966, inc. V e §5º, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 786): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCS. IV E VI, E 1022, INCS. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, 941, §3º, 927, INC. III, §§3º E 4º, 973 E 1038, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 535, §§5º E 8º, E 966, INC. V E §5º, DO CPC/2015. DELIMITAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..) opôs embargos declaração demonstrando nítidas contradições e omissões na decisão, especialmente a ausência de manifestação em relação a questões cruciais ao deslinde da quaestio sub judice." (fl. 805). Afirma que não se aplica ao caso a Súmula 211/STJ porque "(..), em sua peça contestatória e em todas as demais, fez menção de que, ao caso em tela, necessário fosse julgada a lide com observância dos artigos de lei citados. (..) Ou seja, a matéria foi devidamente prequestionada!" (fls. 809-810), devendo-se considerar o disposto no art. 1025 do CPC/2015. Por fim, trata da aplicabilidade da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF ao caso - afirmando que "(..), diferentemente do entendimento exposto na decisão agravada, o acórdão rescindendo não é anterior à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já havia jurisprudência consolidada sobre o tema, proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, no mesmo sentido em que julgado o acórdão rescindendo." (fl. 812) - e da inexistência de violação à lei ou norma jurídica que autorizem a ação rescisória com espeque no art. 966, inc. V, e §5º, do CPC/2015. Trata da ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e 27 da Lei 9868/1999. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 535, §§5º E 8º, E 966, INC. V E §5º, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No tocante aos arts. 535, §§5º e 8º, e 966, inc. V e §5º, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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