STJ AREsp 2326188
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDO AUGUSTO FERREIRA DOS REIS contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. (SÚMULA 283/STF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar- se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido. O embargante suscita que: (a) a decisão embargada foi omissa com relação a questões levantadas pela parte e que constam no relatório e na ementa, como o desrespeito ao CDC, a validade da nota fiscal americana "comercial invoice" e ofensa à lei federal, devendo ser consideradas prequestionadas, ainda que forma implícita; (b) a forma de compra do medicamento de uso restrito não compete ao plano, que tem o compromisso de ressarcir o embargante após a compra, como feito durante mais de dez anos; e (c) a alteração da forma de ressarcimento sem aviso prévio afronta as normas de proteção ao consumidor. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.188 - SP (2023/0098857-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : MARIO HENRIQUE FERREIRA - ESPÓLIO REPR. POR : VALDO AUGUSTO FERREIRA DOS REIS - INVENTARIANTE ADVOGADO : WANDA MARIA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT - SP094576 EMBARGADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - SP295551 RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - SP422275 INTERES. : PLANO MEDICO VOLKSVAGEN- PAME EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.