Decisão · STJ

STJ AREsp 2325494

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 8.078/8.095) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8.058): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante alega ter havido obscuridade referente ao fato de que comprovou o prequestionamento da matéria na origem. Afirma também que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o argumento de que houve combate específico, tanto nas razões do recurso especial quanto no agravo em recurso especial, à aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ressalta que (e-STJ fl. 8.089): O Recurso Especial no qual se negou seguimento, não tem condão de simples reexame de provas, mas sim de uma análise e reforma de acórdão que viola Leis Federais nos quais responsabiliza as condutas da agravante, uma vez que devem ser repelidas, dado o grave prejuízo ambiental, sobretudo com reflexo à saúde, à moradia e ao trabalho das pessoas, em explicita afronta aos comandos insertos na CR/88. A embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 8.102/8.107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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