Decisão · STJ

STJ AREsp 1847227

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. APÓLICE PÚBLICA DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a competência interna para julgar a matéria de fundo (apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH) é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Anulação do acórdão embargado com remessa dos autos à Primeira Seção. Embargos de declaração prejudicados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.044): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e b) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao valor da indenização por danos morais. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam a incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao valor da indenização por danos morais. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tampouco da impugnação de parte dos fundamentos. Incide, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil, por meio do art. 932, III, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 2.058): Como é de conhecimento de V. Exa., a e. Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, em finalização ao julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF, em sessão realizada no dia 4 de outubro, por unanimidade de votos, definiu que a competência interna para julgamento das ações estribadas em apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH -Ramo 66) é das Turmas da Primeira Seção (doc. 1). Sem impugnação (fls. 2.118-2.123). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. APÓLICE PÚBLICA DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a competência interna para julgar a matéria de fundo (apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH) é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Anulação do acórdão embargado com remessa dos autos à Primeira Seção. Embargos de declaração prejudicados.
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