STJ AREsp 2419422
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de movimentações indevidas realizadas por terceiros nas contas-correntes das autoras. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a culpa exclusiva das recorrentes e afastou o pagamento das indenizações, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VINICOLA SERRA GAUCHA LTDA. e ZANLORENZI BEBIDAS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 690-693). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 499-500): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO". SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297). TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1 NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 2.2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS VIA INTERNET BANKING. OPERAÇÕES REALIZADAS APÓS CONTATO TELEFÔNICO DE GOLPISTAS E HABILITAÇÃO DE TOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA SEGURANÇA. INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTA BANCÁRIA E TOKEN DE SEGURANÇA FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELAS CORRENTISTAS A TERCEIRO DESCONHECIDO. FACILITAÇÃO DA PERPETRAÇÃO DA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3o, II). FORTUITO EXTERNO. SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL QUE ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 559-570). Alegam as partes agravantes que (fl. 701): Como assentado anteriormente a existência e modo pelo qual ocorreram os fatos debatidos nas instâncias ordinárias estão devida e expressamente delineados nos próprio Acórdão recorrido. Neste ponto, vale relembrar que se discute a responsabilidade da instituição bancária por fraudes havidas em contas correntes de titularidade das Recorrentes, com certa dose de participação destas e de onde se retiraram numerários, uma delas, inclusive, que sequer tinha saldo ou limite contratado. Com efeito, estando esclarecidos os fatos, se provoca a Corte a reenquadrar/revalorar juridicamente os fatos jurídicos de acordo com o que antes foi ignorado ou considerado de forma errada, com a devida vênia, no julgamento anterior, no caso, a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, o contexto consumerista da relação e a própria jurisprudência desta Corte sobre o tema em casos semelhantes. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 709-712). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de movimentações indevidas realizadas por terceiros nas contas-correntes das autoras. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a culpa exclusiva das recorrentes e afastou o pagamento das indenizações, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.