STJ AREsp 2283467
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão de fls. 694/701e, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PARCIALMENTE VERIFICADA. RECONHECIMENTODA EXEQUENTE-APELANTE. 1. Consoante dicção do art. 40, caput e incisos, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor, o curso da execução será suspenso, sendo intimado o representante da Fazenda Pública. Decorrido um ano, os autos serão remetidos ao arquivo. Destarte, o prazo da prescrição intercorrente está atrelado ao interregno prescricional do crédito em cobro. E o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, consoante súmula vinculante nº 08 e art. 174 do CTN. Assim, para se configurar a prescrição intercorrente seria necessário que o processo permanecesse paralisado, por inércia do exequente, pelo prazo de suspensão (um ano), acrescido do prazo prescricional do crédito executado (cinco anos) contado da decisão de arquivamento dos autos. No caso nos autos, apresente execução fiscal foi ajuizada em 22/04/1998 (fl. 02), objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/1984 a 09/1994 e constituídas em 12/12/1994 (fl. 216). O despacho citatório foi proferido em 04/09/1998 (fl. 13-vº), sendo expedida precatória. Naqueles autos, a citação ocorreu em 16/02/2000 e a juntada do Aviso de Recebimento em 21/03/2000 (fl. 111). Em28/04/2000, o juiz determinou a suspensão da presente execução foi suspenso até decisão no mandado de segurança nº 98.0008944-6 ou 1999.03.99.007250-7 ou 0008944-73.1998.4.03.6100 (fl. 64). A precatória na qual se deu a citação foi devolvida em 18/03/2002 (fl. 116). Em 05/09/2002 (fl. 118) e em 05/05/2009 (fl. 142),o juiz determinou o cumprimento da decisão de fl. 64, reiterando, assim, a suspensão da execução até julgamento do mandado de segurança. Em 15/04/2010, o Juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Como se vê, o Juiz da execução decretou suspensão da execução até decisão final nos autos do mandado de segurança e nunca revogou esta decisão. Ao invés disso, instado a se pronunciar, reiterou, por duas vezes, a suspensão da execução. Assim, desde logo, consigne-se que a conduta do magistrado foi contraditória e viola a lealdade processual, pois criou a expectativa de que o processo continuava suspenso, mesmo após nove anos da decisão de suspensão, porém, posteriormente, surpreendeu a exequente, sem sequer lhe garantir o contraditório prévio, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, também, que o mandado de segurança ainda não transitou em julgado. Ademais, é certo que esta paralisação não pode ser considerada como decorrente de inércia da exequente, pois não poderia a exequente promover qualquer andamento, por força da decisão de suspensão proferida pelo próprio juiz da execução. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. Assim, aplicável a estes períodos o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demora se deu não por inércia do exequente e sim do próprio mecanismo judiciário. Deveras, o acórdão paradigma, REsp1.222.444/RS, que serve de norte para o reconhecimento de prescrição intercorrente, expressamente consignou que o pressuposto lógico da prescrição era a desídia do exequente somada ao quinquênio prescricional, mas, na prática, o que tem se observado é uma análise meramente temporal, olvidando-se de analisar o histórico dos atos processuais, que podem demonstrar que a demora é imputável ao próprio órgão judiciário (falácia do a dicto simpliciter ad dictum secundum quid). A jurisprudência do STJ, contudo, é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição se não constatada a inércia do exequente. Desse modo, é de rigor o afastamento do decreto de prescrição intercorrente. 2. Com relação à decadência, a questão cinge-se ao prazo decadencial para o lançamento, pela Fazenda Pública, dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias no período posterior à Emenda Constitucional 08 de 1977 e anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1138159/SP sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973 (atual art. 1.040, II, do CPC), decidiu que o prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos, segundo dispõe a legislação tributária. Os débitos discutidos nos presentes autos são referentes a contribuições previdenciárias que seriam devidas no período compreendido entre 01/1984 e 09/1994 e cujo lançamento somente se deu em 12/12/1994 (fl. 216), de modo que estão decaídas as contribuição de competências anteriores à 12/1988. Anote-se que, embora o recurso em apreço tenha sido interposto pela União, esta apelante reconhece a decadência do direito de constituir das contribuições referentes às competências anteriores à 12/1988, razão pela é possível reconhecê-la sem ofensa à vedação da reformatio in pejus. 3. Com relação à prescrição, conta-se cinco anos da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. No caso, o crédito foi constituído em 12/12/1994 (fl. 216) e a execução ajuizada em 22/04/1998 (fl. 02), não tendo decorrido o prazo prescricional. Ademais, a citação do executado ocorreu em 16/02/2000 (fl. 111), retroagido à data de ajuizamento da execução. Assim, não há que se falar em prescrição do direito da Fazenda de executar o crédito tributário. 4. Apelação da União provida". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência dos óbices sumulares. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.