Decisão · STJ

STJ REsp 2076174

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA É DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a assinatura eletrônica do recurso especial deve ser de advogado com procuração nos autos, sob pena de ser considerado inexistente, à luz da Súmula 115 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão da il. Presidência deste Tribunal que, com apoio na Súmula 115 do STJ, não conheceu do recurso especial em razão de a parte recorrente não ter conseguido providenciar a regularização da representação processual. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 395/397): Como se verifica, a r. decisão impugnada não conheceu do recurso interposto pelos Agravantes, ao ensejo de que seria imprescindível a regularização do vício de representação no que tange a cadeia de procuração e/ou substabelecimento em favor do advogado subscritor do Recurso Especial. No entanto, ainda que, a priori, este fator fosse um requisito, a ausência dele não deve caracterizar irregularidade de representação, tão pouco um vício insanável, que autorize o não conhecimento do intento recursal. Refere-se assim, porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tal exigência é indispensável, apenas, em relação àqueles subscreveram o recurso e as contrarrazões. .. Nesse jaez, de acordo com o entendimento assentado pelo STJ, deverá ser admitido o recurso, ainda que não haja a cadeia completa de substabelecimento e/ou procuração, na hipótese de encontrar-se corretamente regularizado o advogado subscritor do recurso. E na hipótese, o advogado subscritor do Recurso Especial, Dr. João Carlos de Lima Júnior, inscrito na OAB/SP sob o nº 142.452,encontra-serepresentandoambos os Agravantes desde à origem(0044948-66.2012.4.03.6182),sendo inequívoco seu poder de atuação nos autos do presente recurso. Inclusive, cumpre destacar que há prova nos autos da outorga de poderes pelos Agravantes em favor do advogado subscritor do recurso, eis que na própria decisão atacada consta sua habilitação como advogado, senão vejamos: .. Assim, com a devida vênia, o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser um condutor para fundamentar a decisão vergastada, afinal, a norma processual não é um fim em si mesma, mas, apenas, o meio para que se obtenha uma decisão justa e efetiva do mérito. Cumpre, ainda, explicar que o Código de Processo Civil, em seu art. 277 prevê que: "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Além disso, importante ponderar que, no caso, o recurso especial foi admitido, por exatamente vislumbrar conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que, in casu, trata-se de responsabilidade por grupo econômico, mas o acórdão recorrido não fundou a responsabilidade das recorrentes nos arts. 134 ou 135 do CTN, nem tampouco se afirma que as recorrentes constassem da CDA. Dessaforma,émanifestoderazoabilidadequeojulgamentodeméritodevesobrepor-seaorigordasnormasprocessuais. Além disso, é evidente que as formas privilegiam o tratamento isonômico das partes perante o Estado, trazendo uma segurança de como o processo deve seguir, assegurando aos litigantes tratamento igualitário, previstos na legislação. Porém, ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, como é o caso temporal dos prazos para manifestação, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes. Igualmente, convém ressaltar que não houve qualquer prejuízo às partes a juntada posterior dos documentos de mandato; diversamente disso, o contraditório e ampla defesa foram cabalmente respeitados. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA É DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a assinatura eletrônica do recurso especial deve ser de advogado com procuração nos autos, sob pena de ser considerado inexistente, à luz da Súmula 115 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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