STJ AREsp 2221081
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, além de não demonstrada a violação d o art. 50 do CC, a revisão do julgado esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Acresceu que a divergência não foi demonstrada nos moldes regimentais. 2. No caso dos autos, não houve impugnação adequada e precisa do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu os fundamentos da inadmissão, limitando-se a reiterar, essencialmente, a alegação de afronta ao art. 50 do CC e que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre, alegação que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS RODRIGUES GONÇALVES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182/STJ (fls. 81-82). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 22): Agravo de instrumento. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade. Dissolução irregular das atividades da empresa e insuficiência patrimonial para pagamento da dívida. Hipótese em que os exequentes não comprovaram desvio de finalidade ou confusão patrimonial da executada. Requisitos não preenchidos. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 32-35). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei e que "as condições de admissibilidade, tanto genéricas quanto específicas foram transpostas, merecendo assim o Recurso Especial ser recebido, conhecido e julgado em seus ulteriores termos" (fl. 87). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, além de não demonstrada a violação d o art. 50 do CC, a revisão do julgado esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Acresceu que a divergência não foi demonstrada nos moldes regimentais. 2. No caso dos autos, não houve impugnação adequada e precisa do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu os fundamentos da inadmissão, limitando-se a reiterar, essencialmente, a alegação de afronta ao art. 50 do CC e que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre, alegação que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.