Decisão · STJ

STJ AREsp 2271740

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ . REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por OPEN EDUCAÇÃO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 980): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIAFINANCEIRANÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.2. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios (fls. 991-994), a parte embargante alega: .. o V. Acórdão, foi omisso com relação a fundamentação das razões do agravo interno, requerido em sede de AgInt no Agravo em Recurso Especial"; "houve um equívoco, na leitura do agravo Interno, em especial nas razões do Agravo interno"; "quanto a aplicação da súmula 7, por certo o recurso especial tem como fundamento necessariamente violação à lei federal e para se verificar se de fato houve o descumprimento ou não de norma federal, imprescindível que se proceda com a revalorização das provas contidas nos autos"; "para se verificar se o art. 98 do CPC fora de fato violado, IMPRESCINDÍVEL QUE SE FAÇA UMA REVALORAÇÃO das provas contidas nos autos, NÃO HÁ COMO DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AO REFERIDO ARTIGO SEM A REVALORAÇÃO DOS DOCUMENTOSACOSTADOS"; "o não conhecimento do recurso impede a Embargante de exercer amplamente sua defesa e os meios de recurso a ela inerentes, na forma do inciso XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal, abaixo destacados, que ficam desde já prequestionado, na forma do art. 1.025 do CPC. Requer, por fim, o acolhimento do recurso. Impugnação (fls. 996-999). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ . REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados.
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