STJ AREsp 2467456
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ VALDEMAR ALBRECHT contra o acórdão de fls. 572-576 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE.1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios defendendo que (fls. 584-587): 6. A leitura do Relatório e Voto da decisão embargada permite verificar que houve omissão quanto ao argumento central do Embargante. A decisão embargada se restringe a replicar a jurisprudência segundo a qual para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 7. No entanto, foi comprovado no Agravo Interno interposto que a representação processual do procurador do Embargante encontrava-se regular e válida, assinada digitalmente em data anterior à interposição do Recurso Especial: .. 8. Assim, uma vez encontrava-se plenamente válida a representação processual quando da interposição do Recurso Especial. Assim, que o Agravante tenha juntado documento com o fito de complementara documentação exigível, nos termos do art. 932 do CPC, não afasta a regularidade antecedente da representação processual. 9. A Decisão embargada, por sua vez, não trata do ponto levantado pelo Embargado. 10. Tampouco discorreu a Decisão acerca do pedido subsidiário de sopesamento da aplicação da Súmula nº 115. Isto é, ainda que o Embargante entenda que não é o caso de aplicação da Súmula, trouxe a este Tribunal casos em que a sua aplicação foi sopesada pelos Eméritos Ministros tendo em vista que a regularidade da representação era evidente dos autos, situação símile ao caso em tela. .. 12. Assim, ao passo em que se pugna sejam suprimidas as omissões na decisão embargada, REQUER sejam concedidos efeitos infringentes aos aclaratórios para o fim de admitir o Recurso Especial antes interposto. Impugnação às fls. 591-594. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.