STJ AREsp 2201276
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MOTIVAR ATO COATOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A Corte a quo, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu pela comprovação do direito líquido e certo, assentando a ausência de provas do aumento de despesas, para fins de motivação do ato coator e a observância ao devido processo legal. Para se acolher a tese de nulidade do ato, imprescindível a revisão dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.436): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR. INOBERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "combateu tópico a tópico e de forma específica, os temas da decisão monocrática exarada pelo Presidente do c. TJ/PI, razão pela qual o presente agravo interno deve ser provido para que recurso especial seja conhecido e tenha suas razões analisadas". (fl. 446) Refere que "a decisão monocrática, data venia, foi inclusive contraditória, pois no início indica que não foi explicitado no recurso de maneira objetiva como haveria tido a violação ao artigo nº 1.022, contudo, logo em seguida, revela que mesmo após a oposição de embargos de declaração os temas indicados como violados, não foram apreciados, eis a flagrante violação". Impugna a Súmula 7/STJ, haja vista que "o argumento central de mérito do recurso especial é de que o artigo 21 da LRF foi violado e não há que se falar em contraditório e ampla defesa se o ato administrativo é NULO, trata-se de matéria exclusiva de direito, não há o que se falar em violação a súmula nº 07 do STJ, como de fato já havia sido alertado no recurso especial". Ao final, aduz que "A própria decisão monocrática recorrida transcreveu os trechos do acórdão necessário a compreensão da matéria, portanto, todo o cotejo está presente nas linhas do próprio acórdão, não sendo necessária a análise de provas e fatos". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MOTIVAR ATO COATOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A Corte a quo, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu pela comprovação do direito líquido e certo, assentando a ausência de provas do aumento de despesas, para fins de motivação do ato coator e a observância ao devido processo legal. Para se acolher a tese de nulidade do ato, imprescindível a revisão dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.