STJ AREsp 3081830
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n. 2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEITON PEREIRA BRAGA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 326): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que a sua pretensão está em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior quanto à aplicação do regime de precatórios no que se refere às empresas públicas, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 83/STJ. Aduz que "a modificação das circunstâncias afasta a aplicação da tese firmada na ADPF 949/DF ao caso em comento, pois inexiste o necessário cotejo entre o precedente e os presentes autos, razão pela qual ao recusar examinar tais fatos, os acórdãos recorridos violam o art. 493 do CPC" (e-STJ, fl. 345). Esclarece que as bases fáticas que sustentam a referida ADPF não correspondem mais à situação atual, já que a agravada tem objetivo de lucro com política de distribuição formalmente aprovada e publicada, além de prestar serviços de engenharia e obras e vender produtos concorrendo no mercado na venda de madeira, o que não é, por si só, de exclusividade do Estado. Destaca que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que busca a correta interpretação normativa e constitucional do caso concreto, especialmente no que diz respeito à incidência do art. 493 do CPC/2015; à adequada aplicação, ou distinção, do Tema n. 865/STF; bem como à consideração de fato superveniente, notório e juridicamente relevante, apto a influenciar diretamente o julgamento do mérito. Afirma que, ao deixar de considerar fato superveniente capaz de influenciar o julgamento do mérito, o Tribunal a quo ultrapassou os limites da atuação jurisdicional adequada, proferindo decisão dissociada da realidade jurídica vigente, em afronta ao princípio da congruência, ao dever de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional efetiva. Assevera que "a própria fundamentação utilizada na decisão agravada - ao reconhecer que o acórdão recorrido está alicerçado em interpretação constitucional - demonstra a existência de questão constitucional relevante e potencialmente apta a ensejar a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 354). Preconiza, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para afastar o entendimento de que a Corte local tenha se manifestado sobre todas as teses recursais suscitadas, reconhecendo a violação do art. 1.022, inciso II do CPC/2015, bem como afastando a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 362). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n. 2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. 5. Agravo interno desprovido.