Decisão · STJ

STJ AREsp 3081830

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n. 2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEITON PEREIRA BRAGA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 326): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que a sua pretensão está em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior quanto à aplicação do regime de precatórios no que se refere às empresas públicas, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 83/STJ. Aduz que "a modificação das circunstâncias afasta a aplicação da tese firmada na ADPF 949/DF ao caso em comento, pois inexiste o necessário cotejo entre o precedente e os presentes autos, razão pela qual ao recusar examinar tais fatos, os acórdãos recorridos violam o art. 493 do CPC" (e-STJ, fl. 345). Esclarece que as bases fáticas que sustentam a referida ADPF não correspondem mais à situação atual, já que a agravada tem objetivo de lucro com política de distribuição formalmente aprovada e publicada, além de prestar serviços de engenharia e obras e vender produtos concorrendo no mercado na venda de madeira, o que não é, por si só, de exclusividade do Estado. Destaca que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que busca a correta interpretação normativa e constitucional do caso concreto, especialmente no que diz respeito à incidência do art. 493 do CPC/2015; à adequada aplicação, ou distinção, do Tema n. 865/STF; bem como à consideração de fato superveniente, notório e juridicamente relevante, apto a influenciar diretamente o julgamento do mérito. Afirma que, ao deixar de considerar fato superveniente capaz de influenciar o julgamento do mérito, o Tribunal a quo ultrapassou os limites da atuação jurisdicional adequada, proferindo decisão dissociada da realidade jurídica vigente, em afronta ao princípio da congruência, ao dever de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional efetiva. Assevera que "a própria fundamentação utilizada na decisão agravada - ao reconhecer que o acórdão recorrido está alicerçado em interpretação constitucional - demonstra a existência de questão constitucional relevante e potencialmente apta a ensejar a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 354). Preconiza, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para afastar o entendimento de que a Corte local tenha se manifestado sobre todas as teses recursais suscitadas, reconhecendo a violação do art. 1.022, inciso II do CPC/2015, bem como afastando a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 362). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n. 2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. 5. Agravo interno desprovido.
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