STJ AREsp 1955924
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno manejado contra decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RECONHECEU A EXTEMPORANEIDADE DE APELAÇÃO DO PARTICULAR SEM INTIMÁ-LO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFUNDADAS RAZÕES SOBRE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA MANTER A INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Embargos declaratórios opostos por sociedade empresária em face de acórdão da Quarta Turma desta Corte que, em sua composição ampliada, deu provimento aos embargos declaratórios manejados pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de inadmitir a apelo da embargante, porque intempestivo, e julgar prejudicados os embargos de declaração da mesma sociedade empresária. 2. Inexistência de nulidade do acórdão embargado, uma vez que, apesar de ter havido erro in procedendo quando se deixou de intimar a empresa autora para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios da União, não há necessidade/utilidade na anulação do ato, à míngua de prejuízo. Isso porque a ora embargante traz razões totalmente improcedentes quanto ao alegado equívoco na apreciação da contagem do prazo recursal para apelar, mais precisamente em relação ao termo inicial. 3. Não ocorrência de erro quanto ao termo inicial do prazo recursal para apelar. A recorrente parte de falsa premissa. É que a suspensão dos prazos processuais do art. 220 do CPC-15 (20/12 a 20/01) não impede a prática de atos processuais. Como a sentença foi disponibilizada no DOE no dia 13/01/17 (sexta-feira), sua publicação se deu no dia 16/01/17 (segunda-feira). Isto é, a publicação da sentença no Diário Oficial, por ser um ato processual, não é postergada para depois do prazo de suspensão do art. 220 do CPC- 15, tendo em vista que a suspensão são apenas dos prazos, sem que haja proibição da prática de atos. Acórdão embargado integrado neste ponto. 4. Publicada a sentença no dia 16/01/17, é dizer, durante o período de suspensão do art. 220 do CPC-15, com início da contagem do prazo recursal prorrogada para o dia 23/01/17 (primeiro dia útil após o fim da suspensão dos prazos), deve ser considerado extemporâneo o apelo protocolado em 13/02/17, porque interposto após a expiração do prazo do prazo de quinze dias úteis (ocorrida em 10/02/17). Recurso de apelação não conhecido porque intempestivo. Ausência de erro na contagem realizada pelo aresto. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos, sem efeitos infringentes" (fls. 386/387e). A agravante sustenta, em síntese, que a intimação do advogado não pode ocorrer no período de compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, de modo que, mesmo com a juntada do mandado de intimação durante esse lapso temporal, a parte somente seria considerada intimada no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. Argumenta que há precedente desta Corte no sentido de sua tese. Com essas alegações, pleiteia a reforma do julgado para que sua apelação seja considerada tempestiva e, por consequência, o Recurso Especial seja provido. Sem impugnação (f l. 505e). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento.