STJ REsp 1946574
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DEPRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Guido Domenico Ghisolfi e outros interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 2.087/2.093, que negou provimento a seu recurso especial. Alegam que a Súmula 7/STJ não constitui empecilho à reforma do acórdão estadual porque não envolve o reexame de matéria de fato. Sustentam que foram utilizados critérios desiguais para as partes contendoras, com infringência aos arts. 22, caput e § 2º, da Lei 8.906/1994 e 20, §§ 3º e 4º, 21 e 23 do Código de Processo Civil de 1973. Invocam ensinamentos doutrinários em prol da pretensão reformatória. Insistem que ocorreu real negativa de prestação jurisdicional no acórdão do TJSP, que nos embargos de declaração deixou de prequestionar as normas legais e de sanar as omissões, padecendo de nulidade por consequência. Afirmam que deve ser respeitada a proporção com a verba advocatícia estabelecida em favor dos autores, ora agravados, considerando que os pleitos condenatórios eram os mesmos direcionados às empresas corrés. Espólios de Renato Cifali e de outra apresentam impugnação às fls. 2.175/2.184, no sentido de que o especial carece do indispensável prequestionamento, somente atendido parcialmente, a par de que o julgamento do recurso integrativo foi regular, sujeitando ao veto da Súmula 211/STJ, havendo ainda deficiência na demonstração da contrariedade às normas legais arroladas, que não superam o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que recomenda a manutenção do decisório, na esteira da pacífica jurisprudência do Tribunal. Destacam que não sofreram condenação no curso do processo que justifique o pedido. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.574 - SP (2019/0291454-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GUIDO DOMENICO GHISOLFI AGRAVANTE : REINALDO JOSE KROGER AGRAVANTE : JOSE ANTONIO LAURITO AGRAVANTE : EDMILSON LESSA NEIVA AGRAVANTE : MARCO TOSELLI AGRAVANTE : JOSÉ VEIGA VEIGA ADVOGADOS : LUÍS ANDRÉ NEGRELLI DE MOURA AZEVEDO - SP207551 NELSON LAKS EIZIRIK - SP131673 ANA CAROLINA WEBER - RJ151852 AGRAVADO : RENATO CIFALI AGRAVADO : ARLETE SANCHEZ MORALES CIFALI ADVOGADOS : FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968 INTERES. : MOSSI & GHISOLFI INTERNATIONAL S. A INTERES. : M&G RESINAS PARTICIPACOES LTDA OUTRO NOME : MOSSI & GHISOLFI GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560 JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113 FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DEPRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.