STJ REsp 1935861
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela Fazenda, 4. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia. 5. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTINS DA COSTA & CIA LTDA contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 414/418). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma (fl. 428): .. ao contrário do que foi decidido, é evidente que a promulgação da Lei 13.670/2018 trouxe uma alteração significativa ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 de forma súbita, uma vez que ocorreu durante o exercício de 2018. Isso deixou a Agravante impossibilitada de alterar sua opção de recolhimento do tributo, o que resultou em uma clara violação do direito da Recorrente, que sempre teve a opção de proceder com a compensação de seus débitos de IRPJ e CSLL. É importante ressaltar que, de acordo com a Lei 9.430/96, em seus Artigos 1º, 2º e 3º, no início de cada exercício fiscal, a Agravante optou de forma irretratável até o final do respectivo exercício pela forma como apuraria o IRPJ/CSLL, uma vez que sua tributação é baseada no Lucro Real. Afirma que a manutenção da decisão agravada viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, da não surpresa, da isonomia, do não confisco e da razoabilidade, ao tempo em que defende a reconsideração da decisão agravada com o consequente restabelecimento do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Impugnação apresentada às fls. 450/452. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela Fazenda, 4. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia. 5. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento.