STJ REsp 1731222
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR DEVIDO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e nas cláusulas do contrato, concluiu não ser possível afirmar que o valor pretendido pela empresa seria o devido. A inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 5/STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por APOIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.041): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA PROPOSTA E O DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA QUE CARECE DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PRIVADA NÃO CONHECIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta apenas o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a questão debatida seria sobre a violação dos arts. 128 e 468 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Afirma que "a causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (artigo 264 do antigo CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (artigo 128 do antigo CPC)" (fl. 1.076). Aduz que a decisão monocrática foi omissa ao não apreciar a contrariedade aos arts. 333, caput, e 334, II, do CPC/1973, em razão da confissão de dívida da recorrida ser fato incontroverso, bem como ter imposto o ônus da prova a ela, parte ora agravante. Repisa os fundamentos do recurso especial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 1.063/1.064 e 1.093/1.094. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR DEVIDO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e nas cláusulas do contrato, concluiu não ser possível afirmar que o valor pretendido pela empresa seria o devido. A inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 5/STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.