Decisão · STJ

STJ EAREsp 2397842

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARROZEIRA SEPEENSE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 468-470). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 320): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. EMBORA A PRESENTE RELAÇÃO ESTEJA SUBORDINADA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A CLÁUSULA QUE IMPÕE TEMPO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DECONTRATAÇÃO NÃO SE CONFIGURA COMO ABUSIVA OU ONEROSA AO CONSUMIDOR, MESMO PORQUE O PLANO É CORPORATIVO E NÃOSE APLICA O ARTIGO 57, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL, SEGUNDO O QUAL O PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE TELEFONIA É DE 12 MESES, DEVENDO SER CONSIDERADO O DISPOSTO NO ART. 59 DA MESMA RESOLUÇÃO, QUE PREVÊ, DE MANEIRA EXPRESSA QUE, PARA CONSUMIDOR CORPORATIVO, O PRAZO DE PERMANÊNCIA É DE LIVRE NEGOCIAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fl. 344): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. Alega a agravante que "importa observar que a Súmula 182 do STJ não se aplicou neste caso, uma vez que as alegações apresentadas não foram genéricas, mas sim suficientes para abordar o mérito da controvérsia, em conformidade com o Artigo 932, inciso III, do CPC, e as disposições do Regimento Interno deste Superior Tribunal, previamente mencionadas" (fl. 482). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 487-491). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →