STJ AREsp 2425334
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 206/214) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, alegando ter demonstrado a forma como o Tribunal de origem violou os artigos mencionados. Aduz que "a manutenção da decisão do Tribunal local viola os artigos 12, § 3º, incisos I e III e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Agravante não é responsável por colocar o produto no mercado; não houve falha na prestação dos serviços, porquanto e, por fim, a entrega do do veículo dependia e ainda depende, de produção e disponibilização pela Honda, de modo que a venda não foi concretizada por culpa exclusiva de terceiro" (e-STJ fl. 210). Sustenta que "a questão em discussão é estritamente de direito, na medida em o que se pede a este Tribunal que se analise simplesmente se a responsabilização da Agravante por vendas diretas realizadas pelas montadoras, implica, ou não, violação ao artigo 15 da Lei 6.729/1979 e aos artigos 12, § 3º, incisos I e III e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 211), o que afastaria a Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a condenação da agravante por litigância de má-fé a a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 217/225). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.334 - SP (2023/0265941-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654 ADVOGADOS : RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997 LUCAS DE ALMEIDA CORREA - SP285717 AGRAVADO : VERA LUCIA TOLEDO VERGAL ADVOGADO : TASHIMIN JORGE DA SILVA - SP339794 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.