STJ REsp 1826479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados, aplicando o óbice da Súmula n. 211/STJ, bem como que a fundamentação recursal era genérica em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM FRANCISCO FONSECA MILANO NETO contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do seu recurso especial, cuja ementa guarda os seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 545, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não se manifestou, nem sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que faz incidir o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 2. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da fundamentação recursal genérica. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado padece de contradição e erro material, pois "ao contrário do afirmado, é o próprio aresto embargado que afirma, incidindo assim em contradição e erro material, que o aresto recorrido declarara que o valor depositado deveria "ser liberado a favor do ora apelado" (autor da consignatória e devedor) (cf. acórdão, fls. 371). Ora, se declarou que o deveria, é evidente que determinara explicitamente, claro e bem escrito, incidindo em equívoco e contradição o acordão embargado quanto ao ponto e, pois, desafiando embargos de declaração". Aduziu que os excertos dos acórdãos proferidos no AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC e no REsp n. 1.983.214/SP cuidam de hipótese diversa da espécie aqui versada. Disse que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram o único objetivo de prequestionamento do art. 545, §2º do CPC, mas de suprir omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal a quo "não declarou o "montante devido" que houvesse de valer como "título executivo" e, de outro lado, liberou indevidamente, em fa vor do recorrido, devedor-autor, o valor depositado". Requereu o prequestionamento explícito dos temas e dispositivos invocados e o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes (fls. 383-392). Não foi apresentada impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados, aplicando o óbice da Súmula n. 211/STJ, bem como que a fundamentação recursal era genérica em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados