Decisão · STJ

STJ AREsp 3068736

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA TEREZA BARROSO CRISOSTOMO , contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 509-512): Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, a candidata foi convocada para se submeter ao procedimento de heteroidentificação conforme previsto no edital de abertura da seleção, tido como etapa regular do certame. Compareceu na data designada e foi devidamente submetida à avaliação por uma Comissão Especial, tendo esta, na oportunidade, considerado que a autora não se enquadra na condição de pessoa negra ou parda, pois não atende aos critérios especificados na Lei n.12.711/2012 para concorrer ao sistema de cotas para negros/pardos. .. Na espécie, os documentos anexados aos autos comprovam que o resultado da verificação da condição de negro foi devidamente motivado e publicado (ID nº 4058100.28415944), não tendo sido a decisão outrora proferida de forma deficiente. Assim, pela análise dos fatos narrados e documentos anexos, não resta dúvida de que não houve qualquer ilegalidade ou desrespeito ao princípio da ampla defesa, ou mesmo qualquer vício formal no procedimento adotado pela banca examinadora. Esta, pelo contrário, atuou nos estritos termos da legalidade ao verificar a veracidade da autodeclaração da candidata, ao constituir uma Comissão Especial que efetivamente a avaliou de acordo unicamente com os critérios previstos no edital e na norma que regula a matéria. .. Reputo, portanto, devidamente fundamentada a decisão que, diante do critério estritamente fenotípico estabelecido e da natureza claramente subjetiva da análise, desqualificou a candidata como parda para efeito de inclusão ou não na cota racial prevista na Lei nº 12.990/2014, pela ausência de traços característicos para o enquadramento pretendido. Não se pode confundir a ausência de fundamentação com o mero inconformismo com a decisão proferida. (fl. 317-318) O acórdão foi expresso ao consignar que, segundo análise dos membros da referida comissão, a autora não possuía aspectos fenotípicos coincidentes com elementos que atribuíssem a ela a aparência racial autodeclarada (cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia), não assistindo razão à apelante em suas alegações referentes à ausência de justificativas viáveis pela comissão de heteroidentificação da universidade ré para o indeferimento da condição de cotista, reputando devidamente fundamentada a decisão administrativa que a desclassificou como pessoa parda, retando cristalino que não se pode confundir ausência de fundamentação com mero inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida. (fl. 396, grifo meu) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno às fls. 522-526, a parte recorrente afirma que a questão discutida é apenas de interpretação da legislação federal, não se cogitando em aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 535). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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