Decisão · STJ

STJ AREsp 2444523

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 737-743). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 321-322): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONALBANCÁRIA. PRELIMINAR CONTRAR RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. No caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade ou descumprimento ao art. 1.010 do CPC/2015. Preliminar contrarrecursal rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. A presente ação revisional é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. Resulta viável juridicamente a revisão de cláusulas contratuais abusivas mesmo que o contrato tenha sido quitado. Carência de ação inexistente. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. A pretensão de discussão de cláusulas contratuais prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e artigo 205 do CCB/2002, a depender da norma de transição do art. 2.028 do CCB/2002. O termo inicial do prazo prescricional aplicável é a data da assinatura do contrato. Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito. No caso, considerando a norma legal aplicável (art. 205 do CC), a data da contratação e do ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No entanto, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a abusividade em face das peculiaridades do caso concreto, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios conforme orientação do Egrégio STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS). Na hipótese dos autos, demonstrada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora. REsp 1.061.530. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. COMPENSAÇÃO. A compensação, forma de extinção das obrigações, exige que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (art. 368 do CC). A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 369do CC). A revisão judicial do contrato não torna a parcela vencida e inadimplida insuscetível de compensação, a qual deve ser realizada de acordo com o valor calculado conforme a decisão transitada em julgado. No caso concreto, considerando que todas as parcelas venceram-se antes mesmo do ajuizamento da ação, eventual saldo devedor em favor do banco-réu deve ser objeto de compensação, observada a decisão que revisou o contrato. JUROS DE MORA. Os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual - fundada na regra geral do art. 240 do CPC/2015 -, e, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual -fundada no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ -. Na espécie, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Manutenção da verba fixada na sentença. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉDESPROVIDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 15/2/2023, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta que "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação entre taxas contratadas, olvidando-se de uma análise mais minuciosa da contratação" e "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar al imitação dos juros remuneratórios pelo simples fato dos mesmos serem superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" (fls. 747-762). Requer, por fim, a revisão da decisão monocrátic a para que seja dado provimento ao recurso especial. A agravada não apresentou impugnação (fl. 814 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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